> Impostos Federais:
IRPJ | CSLL | PIS | COFINS e INSS:
R$ 100.000,00 mensal
> Aquisição do Ativo de R$ 100.000,00
Valor do pagamento: R$ 70.000,00
Ganho Direto: R$ 30.000,00
> Economia de 30%
Redução mensal: R$ 30.000,00
Redução Anual: R$ 360.000,00
Contrato de Intermediação e de Serviços
Habilitação judicial do crédito e na RFB
Compensação
da Guia
Confirmação da Transferência
Faturamento
Cessão Onerosa
de Crédito
CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em
julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia
habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia
Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito
passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I – o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial
Transitada em Julgado, constante do Anexo V;
II – certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
I – o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;
II – a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;
III – a decisão judicial transitou em julgado.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência
do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Artigo 100 da Constituição Federal de 1988
§ 11º É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor,
com auto aplicabilidade para a União , a oferta de créditos líquidos e certos que
originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente
federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7064)
O Ativo Global é um projeto tributário garantido por amplo amparo legal em conformidade com as leis, instruções normativas e portarias do Código Civil, Código Tributario e da RFB.